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quarta-feira, janeiro 06, 2010

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE 10.083 CARGOS DE PROFESSOR - SEESP

D.O. 25/12/2009 pg. 25 | Seção I

Instruções Especiais SE 1, de 24-12-2009

O Secretário de Estado da Educação, nos termos do artigo 23 do Decreto 52.843/2008, consoante autorização governamental exarada no Processo nº 299/0100/2009 - DRHU/SE, publicada no DOE de 15/09/2009, expede e torna públicas as Instruções Especiais que regerão o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de 10.083 (dez mil e oitenta e três) cargos, e outros que vierem a surgir no decorrer do prazo de validade do concurso, de Professor Educação Básica II, SQCII- QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, para as disciplinas de Arte, Biologia, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Inglês, Língua Portuguesa, Matemática, Química, Sociologia e Educação Especial – Deficiências Auditiva, Física, Mental e Visual, por nomeação, a ser realizado em nível Regional conforme artigo 1º do Decreto nº. 53.037, de 28/05/2008, por empresa regularmente contratada para este fim.

Conforme determina o artigo 7º da Lei Complementar 1094 de 16 de julho de 2009, o concurso será realizado em três etapas sucessivas:

* Primeira Etapa – Prova – Provas Objetivas, de caráter eliminatório e classificatório.
* Segunda Etapa – Títulos – Avaliação de títulos, de caráter classificatório.
* Terceira Etapa – Curso - Curso Específico de Formação - Prova de Aptidão, de caráter eliminatório.

Estas Instruções Especiais foram devidamente aprovadas pela Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo, conforme disposto no inciso III do artigo 39 do Decreto nº 51.463, de 01 de janeiro de 2007.

I - DOS VENCIMENTOS

Os vencimentos iniciais de Professor Educação Básica II, estarão de acordo com uma das Jornadas de Trabalho Docente dentre as quais o candidato poderá optar, em conformidade com estrutura II da Lei Complementar nº. 1.097, de 27 de outubro de 2009, que alterou a Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV- CD, a que se refere o inciso I do artigo 32, da Lei Complementar nº. 836, de 30 de dezembro de 1997, reajustáveis com percentuais que sejam legalmente estabelecidos para os servidores da mesma classe conforme tabela a seguir:

DENOMINAÇÃO DA JORNADA - CARGA HORÁRIA - FAIXA/NÍVEL VALOR PECUNIÁRIO
Jornada Reduzida de Trabalho Docente 12 horas 1/I – Tabela IV R$ 454,66
Jornada Inicial de Trabalho Docente 24 horas 1/I – Tabela III R$ 909,32
Jornada Básica de Trabalho Docente 30 horas 1/I – Tabela II R$ 1.136,65
Jornada Integral de Trabalho Docente 40 horas 1/I – Tabela I R$ 1.515,53

II - DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO

1 - De acordo com o Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30, publicada no DOE de 31-12-97, no que concerne à habilitação/qualificação dos profissionais de educação, para provimento de cargo de Professor Educação Básica II, o candidato deverá comprovar conclusão de Curso Superior: licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente conforme segue:
1.1 ARTE
1.1.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Educação Artística, ou
1.1.2 ser portador de diploma de Licenciatura em Arte em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou
1.1.3 ser portador de diploma de Licenciatura em Educação Musical;
1.2 BIOLOGIA
1.2.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas ou História Natural, ou
1.2.2 ser portador de diploma de Licenciatura em Ciências, com habilitação em Biologia;
1.3 CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS
1.3.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas ou História Natural, ou
1.3.2 ser portador de diploma de Licenciatura em Ciências, com habilitação em Física, ou em Química, ou em Biologia, ou em Matemática;
1.4 EDUCAÇÃO FÍSICA
1.4.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Educação Física;
1.5 FILOSOFIA
1.5.1 ser portador diploma de Licenciatura em Filosofia;
1.6 FÍSICA
1.6.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Física, ou
1.6.2 ser portador de diploma de Licenciatura em Ciências (ou Ciências Exatas), com habilitação em Física;
1.7 GEOGRAFIA
1.7.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Geografia, ou
1.7.2 ser portador de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais, com habilitação em Geografia;
1.8 HISTÓRIA
1.8.1ser portador de diploma de Licenciatura em História, ou
1.8.2 ser portador de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais, com habilitação em História;
1.9 INGLÊS
1.9.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Letras, com habilitação em Inglês;
1.10 LÍNGUA PORTUGUESA
1.10.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Letras;
1.11 MATEMÁTICA
1.11.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Matemática, ou
1.11.2 ser portador de diploma de Licenciatura em Ciências (ou Ciências Exatas), com habilitação em Matemática;
1.12 QUÍMICA
1.12.1 ser portador de diploma de Licenciatura em Química, ou
1.12.2 ser portador de diploma de Licenciatura em Ciências (ou Ciências Exatas), com habilitação em Química.
1.13 SOCIOLOGIA
1.13.1 Ser portador de diploma de Licenciatura em Sociologia, ou
1.13.2 ser portador de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais
1.14 EDUCAÇÃO ESPECIAL: Deficiências Auditiva, Física, Mental e Visual
1.14.1 ser portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial, ou
1.14.2 ser portador de Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área de Educação Especial, ou ser portador de outras licenciaturas com pós-graduação - strictu sensu na área de Educação Especial, ou
1.14.3 ser portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
1.15 O portador de licenciatura em Cursos Superiores de Formação de Professores de Disciplinas Especializadas no Ensino de 2º Grau, na forma prevista pela Portaria Ministerial nº 432 de 19, publicada a 20-07-71, Esquemas I e II, na disciplina objeto do concurso, conforme consta do diploma.
1.16 O portador de Certificado equivalente à licenciatura plena, obtido em cursos regulares de programas especiais, nos termos previstos pelo Conselho Nacional de Educação, na Resolução CNE/CP nº 2 de 26, publicada a 27-06-97, na disciplina objeto do concurso, obrigatoriamente acompanhado do diploma de curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, que permitiu a formação docente.

III - DOS REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO

1- O candidato aprovado no Concurso de que tratam estas Instruções Especiais será investido no cargo se atender às seguintes exigências, na data da posse;
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
c) estar em dia com as obrigações eleitorais;
d) quando do sexo masculino, estar em dia com as obrigações do Serviço Militar;
e) possuir os documentos comprobatórios de escolaridade constantes do inciso II;
f) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por avaliação médica pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo ou órgão credenciado;
g) ter concluído, com êxito, curso específico de formação, conforme previsto na Lei Complementar nº. 1094 de 16 de julho de 2009.

IV – DAS INSCRIÇÕES

1- O candidato poderá se inscrever por campo de atuação, para aulas das disciplinas das áreas:
1.1 Linguagens e Códigos - Língua Portuguesa, Inglês, Arte e Educação Física,
1.2Ciências da Natureza e Matemática - Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física e Química,
1.3 Ciências Humanas - História, Geografia, Filosofia e Sociologia;
1.4 Educação Especial – Deficiente Auditivo, Deficiente Físico, Deficiente Mental e Deficiente Visual.
2- A efetivação da inscrição do candidato implicará o compromisso de acatamento às regras e condições estabelecidas nestas Instruções Especiais, sobre as quais não poderá alegar desconhecimento.
3- O candidato deverá pagar taxa no valor a ser determinado no Edital de Abertura de Inscrição.
4- São de exclusiva responsabilidade do candidato, sob as penas da lei, as informações fornecidas no ato da inscrição.
5- As inscrições serão realizadas, exclusivamente, através da Internet, onde estarão disponíveis aos candidatos, o Boletim Informativo contendo as Instruções Especiais, Temário, Bibliografia e Ficha de Inscrição.
6- Para se inscrever via Internet, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas - www.concursosfcc.com.br , durante o período de inscrição e, por meio do “link” correlato ao Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação, efetuar sua inscrição, conforme instruções a serem divulgadas no Edital de Abertura de Inscrição.
6.1 Ler e aceitar o Requerimento de Inscrição, preencher o formulário de Inscrição e transmitir os dados pela Internet.
6.2 O candidato deverá efetuar diretamente no caixa da Agência Bancária o pagamento da taxa de inscrição, não se admitindo o pagamento por depósito em caixa eletrônico, facsímile (FAX), transferência ou depósito em conta corrente, DOC, ordem de pagamento condicional e/ou extemporâneo, ou por qualquer outra via que não a especificada.
6.3 O candidato poderá efetuar o pagamento do valor da inscrição através do boleto bancário, pagável em qualquer banco.
6.4 O boleto bancário, deverá ser impresso para o pagamento do valor da inscrição, após a conclusão do preenchimento da ficha de solicitação de inscrição on-line.
6.5 As inscrições efetuadas via Internet somente serão confirmadas após a comprovação do pagamento do valor da inscrição.
6.6 O pagamento da taxa de inscrição, que tenha sido efetuado no último dia do prazo de inscrições, deverá ser efetivado no primeiro dia útil subseqüente, em horário de funcionamento das agências bancárias.
6.7 As solicitações de inscrição via Internet cujos pagamentos forem efetuados após a data de encerramento não serão aceitas, não cabendo ressarcimento.
7- De acordo com o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.782, de 20 de dezembro de 2007, será aceito o pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
7.1 sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação, e
7.2 percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.
8- A redução a que se refere o item anterior corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de inscrição, aos candidatos que se encontrarem nas condições dos subitens 7.1 e 7.2, CUMULATIVAMENTE.
9- Para a concessão da redução, os candidatos deverão apresentar, no ato da inscrição, conforme estabelece o artigo 3º da supracitada legislação, os seguintes documentos:
9.1 quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:
a) original ou cópia autenticada de certidão ou declaração, em papel timbrado, com assinatura e carimbo do setor competente, expedida por instituição de ensino pública ou privada;
b) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;
9.2 quanto às circunstâncias previstas no subitem 6.2, o candidato deverá encaminhar comprovante de renda ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.
9.2.1 A declaração deverá conter: nome completo do candidato, número do documento de identidade, número do CPF, data e assinatura, bem como as informações de que trata o item 8.2.
10. O candidato deverá comprovar o pedido de redução do valor da inscrição, encaminhando os documentos indicados no item 8 e seus subitens, via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), na forma a ser definida pelo Edital de Abertura de Inscrição.
10.1 A comprovação citada no item anterior deverá ser encaminhada por meio de originais ou fotocópias autenticadas.
Não serão consideradas as cópias não autenticadas, bem como os documentos encaminhados via Fax, via Correio Eletrônico ou por outro meio não estabelecido nesta Instrução
10.2 O candidato que não comprovar as condições dispostas nos itens 6.1 e 6.2, CUMULATIVAMENTE, não terá a solicitação de redução do valor do pagamento da inscrição atendida e terá seu pedido de inscrição invalidado.
10.3 A Fundação Carlos Chagas, a qualquer tempo, poderá realizar diligências relativas à situação declarada pelo candidato, deferindo ou não seu pedido.
11. Após análise dos pedidos de redução, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, publicará no Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos pedidos deferidos e indeferidos, observados os motivos do indeferimento das inscrições, que será disponibilizado no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e na Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).
11.1 Os candidatos que tiverem seus pedidos de redução do valor de inscrição indeferidos e queiram participar do certame, deverão gerar o boleto, via Internet, e efetivar seu pagamento na forma do item 5 deste inciso, em data a ser divulgada no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).
11.2 O candidato que não regularizar sua inscrição por meio do pagamento do respectivo boleto, terá o seu pedido de inscrição invalidado.
12- A Secretaria de Estado da Educação e a empresa contratada não se responsabilizarão por inscrições não recebidas, em decorrência de problemas técnicos, falhas ou congestionamento de linhas de comunicação, bem como de outros fatores que inviabilizem a transferência de dados;
12.1 o não atendimento às instruções do concurso implicará a não efetivação da inscrição;
13- O candidato, na Ficha de Inscrição, indicará a Diretoria de Ensino de sua opção, à qual ficará vinculado para fases do concurso, tais como: realização de provas, entrega de títulos e de recursos.
14- Efetivada a inscrição, não serão aceitos pedidos para alteração da opção de Diretoria de Ensino.
15- No ato da inscrição, o candidato deverá declarar que comprovará, na data da posse, o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo, previstos nos incisos II e III destas Instruções Especiais.
16- A devolução da taxa de inscrição, de responsabilidade da empresa contratada, somente ocorrerá se o Concurso Público não se realizar.

V. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

1- Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pela Lei Complementar nº 683, de 19 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, nos termos do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 7.853/89, é assegurado o direito de inscrição no presente concurso público desde que as atribuições inerentes ao cargo sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
2- Em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 683, de 19 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, ser-lhes-á reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes.
3- Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações.
4- As pessoas com deficiência, resguardadas suas condições especiais, na forma do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 683, de 19 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, e participarão do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas, e à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
5- O candidato deverá declarar-se com deficiência, quando da inscrição, especificando o tipo e o grau no Formulário de Inscrição via Internet e deverá encaminhar via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), à Fundação Carlos Chagas (A/C Departamento de Execução de Projetos – Ref.: Laudo Médico/PEB II), Av. Professor Francisco Morato, nº 1565 - Jardim Guedala – São Paulo – SP – CEP 05513-900, os documentos a seguir relacionados:
a) Atestado Médico, expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do término das inscrições, informando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência do código correspondente na tabela de Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, informando, também, o seu nome, documento de identidade (RG) e número do CPF.
b) Solicitação, se necessário, requerendo condição especial para realização das provas, especificando as condições e/ou provas especiais que necessitará, conforme Atestado Médico apresentado no item acima.
c) Para efeito do prazo de entrega, será considerada, conforme o caso, a data de postagem fixada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
6- Se candidato com deficiência visual, indicar, obrigatoriamente, em sua ficha de inscrição, o tipo de prova especial (braile ou ampliada), de que necessitará.
7- Se candidato com deficiência visual total (cego), somente prestará prova, mediante leitura, pelo sistema braile e suas respostas deverão ser transcritas, também, em braile; para tanto, deverá portar, no dia da prova, reglete e punção ou máquina específica, podendo, se for o caso, utilizar-se também de soroban;
7.1 Os candidatos que, dentro do prazo do período das inscrições, não atenderem aos dispositivos mencionados no item 5, não serão considerados com deficiência, nem terão a prova especial preparada e/ou a condição especial para realização da prova.
8- O candidato com deficiência que não realizar a inscrição conforme instrução constante deste inciso não poderá impetrar recurso em favor de sua condição.
9- O candidato com deficiência, se aprovado na forma do inciso VI, além de figurar na lista de classificação geral, terá seu nome constante da lista específica de portadores de deficiência – Lista Especial.
10- No prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da 1ª Classificação (Lista Geral e Lista Especial), os candidatos com deficiência deverão submeter-se à perícia médica, para verificação da compatibilidade de sua deficiência com o exercício das atribuições do cargo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 683/92;
11- A perícia será realizada no Órgão Médico Oficial do Estado – DPME, por especialista na área da deficiência de cada candidato, devendo o laudo ser proferido no prazo de 5 (cinco) dia constados do respectivo exame, conforme artigo 3º da Lei Complementar nº. 683/92.
11.1 Quando a perícia concluir pela inaptidão do candidato, constituir-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, junta médica para nova inspeção, da qual poderá participar profissional indicado pelo interessado.
11.2 A indicação de profissional pelo interessado deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do laudo referido no item 11.1.
11.3 A junta médica deverá apresentar conclusão no prazo de 5 (cinco) dias contados da realização do exame.
11.4 Não caberá qualquer recurso da decisão proferida pela junta médica.
12. Verificada a incompatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, o candidato será eliminado do certame.
13- O candidato cuja deficiência assinalada no Formulário de Inscrição, não se fizer constatada, conforme inciso V, item 5, será excluído da classificação da Lista Especial, devendo o mesmo permanecer apenas na classificação da Lista Geral.
14. As vagas reservadas no item 2 deste inciso, que não forem providas por falta de candidatos com deficiência, serão destinadas aos demais candidatos - Lista Geral, com estrita observância à ordem classificatória.
15. A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste inciso, implicará a perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas aos portadores de deficiência.
16. O Atestado Médico apresentado terá validade somente para este Concurso Público e não será devolvido.
17. Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser argüida para justificar a concessão de readaptação, licença por motivo de saúde ou aposentadoria por invalidez.

VI – DA PROVA

1. O concurso será realizado em três etapas sucessivas:
* Primeira etapa – Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
* Segunda etapa – Avaliação de Títulos, de caráter classificatório;
* Terceira etapa – Curso Específico de Formação, com prova de aptidão, de caráter eliminatório.
2. A Primeira Etapa, consistirá de 1(uma) prova sobre a Formação Básica do Professor e sobre a Formação Específica do Professor, para cada disciplina objeto do concurso, versando sobre o Perfil, Temário e a Bibliografia de Referência, constantes na Resolução SE 80/2009 publicada no DOE 04/11/2009, que faz parte integrante destas Instruções Especiais, disciplinadoras do concurso;
2.1 a prova, de caráter eliminatório, será constituída por 80 (oitenta) questões objetivas;
2.2 a prova será avaliada na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, valendo 1,0 (um) ponto cada questão;
2.3 será considerado aprovado, o candidato que obtiver nota igual ou superior a 40 (quarenta) pontos.
3. A Primeira Etapa será realizada em dois dias, nos municípios-sede das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, com duração, data, horários e locais determinados em edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua realização, na seguinte conformidade:
3.1 1º (primeiro) dia para candidatos inscritos para as disciplinas de: Língua Portuguesa, Matemática, História, Química, Educação Física, Biologia e Sociologia;
3.2 2º (segundo) dia para candidatos inscritos para as disciplinas de: Inglês, Ciências Físicas e Biológicas, Geografia, Arte, Física, Filosofia, Educação Especial – Deficiências Auditiva, Física, Mental e Visual.
4. A confirmação da data e as informações sobre horários e locais serão divulgadas oportunamente, através de Edital de Convocação para Provas, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, e através de Cartões Informativos que serão encaminhados aos candidatos por meio dos Correios. Para tanto, é fundamental que o endereço constante do Requerimento de Inscrição esteja completo e correto, inclusive com a indicação do Código de Endereçamento Postal - CEP.
4.1 A comunicação feita por intermédio dos Correios é meramente informativa. O candidato deverá acompanhar no Diário Oficial do Estado de São Paulo a publicação do Edital de Convocação para realização das provas.
5. O candidato que não receber o cartão de convocação até o 3º (terceiro) dia que antecede a data prevista para aplicação das provas ou que tenha dúvidas quanto ao local, data e horário de realização das provas, poderá :
5.1 Entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Candidato – SAC, da fundação Carlos Chagas, pelo telefone (0xx11) 3728-4388, de segunda à sexta feira, úteis, das 10 às 16 horas (horário de Brasília), ou
5.2 consultar o site www.concursosfcc.com.br ;
5.3 eventualmente, se por qualquer motivo, o nome do candidato não constar do edital de convocação, mas seja apresentado o respectivo comprovante de pagamento, efetuado nos moldes previstos neste edital, o mesmo poderá participar deste concurso público, devendo preencher formulário específico;
5.4 a inclusão de que trata o item anterior será realizada de forma condicional, sujeita à posterior verificação da regularidade da referida inscrição;
5.5 constatada a irregularidade da inscrição, a inclusão do candidato será automaticamente cancelada, sem direito à apelação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes.
6. Ao candidato só será permitida a realização das provas nas respectivas datas, no local e horários definidos no Cartão Informativo, e no site da Fundação Carlos Chagas – www.concursosfcc.com.br
7. Os eventuais erros de digitação verificados no Cartão Informativo enviado ao candidato quanto a nome, número de documento de identidade, número do CPF, sexo, data de nascimento, etc. deverão ser corrigidos somente no dia das respectivas provas, em formulário específico.
8- O candidato deverá comparecer ao local determinado para a prova, com antecedência mínima de 30 minutos de seu início, portando:
8.1- caneta de tinta preta;
8.2- comprovante de inscrição;
8.3- original de um dos documentos de identidade que bem o identifique, a seguir especificados:
8.3.1- Carteiras e/ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores;
Cédulas de Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força de Lei Federal valem como documento de identidade, como por exemplo, as da OAB, CREA, CRM, CRC, etc.;
8.3.2- Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/97);
8.3.3- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
8.3.4- Certificado de Reservista.
8.4 Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
8.5 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar no dia de realização das provas, o documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo 30 (trinta) dias, sendo então submetido a identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e de impressão digital em formulário próprio.
8.6 A identificação especial será exigida, também, do candidato cujo documento de identificação gere dúvidas quanto à fisionomia, assinatura ou condição de conservação do documento.
9. O candidato será considerado eliminado do concurso se:
9.1 apresentar-se após o horário estabelecido, inadmitindo-se qualquer tolerância;
9.2 não comparecer à prova, seja qual for o motivo alegado;
9.3 ausentar-se da sala de prova sem acompanhamento do fiscal, ou antes, de decorrida uma hora do início da prova;
9.4 estiver portando ou fazendo uso de qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (bip, telefone celular, agenda eletrônica, relógios digitais, walkman, notebook, palmtop, smartphone, receptor, gravador ou outros equipamentos similares), bem como protetores auriculares;
9.5 utilizar-se de meios ilícitos na execução da prova;
9.6 não devolver, integralmente, o material recebido;
9.7 perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos;
9.8 estiver portando armas de qualquer espécie.
10. O candidato que estiver portando equipamento eletrônico como o indicado no subitem 9.4 deverá desligar o aparelho antes do início das provas.
10.1 Os eventuais pertences pessoais dos candidatos, tais como bolsas, sacolas, bonés, chapéus, gorros ou similares, equipamentos eletrônicos como os indicados no subitem 9.4, deverão ser lacrados pelo candidato, antes do início das provas e acomodados em local a ser indicado pelos fiscais de sala de prova durante todo período de permanência dos candidatos no local de prova.
11. Durante a realização da prova é expressamente vedado ao candidato comunicar-se com outro participante ou com terceiros, verbalmente, por escrito, ou por qualquer outro meio.
12. Nas Provas, o candidato deverá assinalar as respostas na Folha de Respostas personalizada, único documento válido para a correção da prova. O preenchimento na Folha de Respostas será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas. Em hipótese alguma haverá substituição da Folha Resposta por erro do candidato.
12.1 O candidato deverá conferir os seus dados pessoais impressos na Folha de Respostas, em especial seu nome, número de inscrição, número do documento de identidade - RG e número do CPF.
12.2 Não serão computadas questões não assinaladas ou que contenham mais de uma resposta, emenda ou rasura, ainda que legível.
13. O candidato, ao terminar a prova, entregará ao fiscal, a folha definitiva de respostas e o caderno de questões.
14. No caso de não comparecimento do candidato, não haverá, sob nenhuma hipótese, segunda chamada para a realização da prova.
14- A avaliação da prova será efetuada por processamento eletrônico.
15- Seja qual for o motivo alegado, não haverá vista de prova.
16- O Departamento de Recursos Humanos da SE publicará no Diário Oficial do Estado a relação nominal dos candidatos aprovados e a relação, pelo número de inscrição, dos não aprovados no concurso, por região.

VII - DOS TÍTULOS E SUA AVALIAÇÃO

1- Os candidatos constantes da relação de aprovados, conforme item 16 do inciso VI, serão convocados, por meio de Edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, para entrega dos títulos, 2ª Etapa do certame, para fins de análise e avaliação.
2- O recebimento, a análise e a avaliação dos títulos serão efetuados pela Diretoria de Ensino de opção do candidato.
3- Os títulos apresentados pelos candidatos serão avaliados na escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
4- Serão considerados títulos, com os valores a seguir especificados:
4.1- Diploma de Doutorado na disciplina objeto de inscrição: 3,0 (três) pontos - máximo de 3,0 (cinco) pontos;
4.2- Diploma de Mestrado na disciplina objeto de inscrição: 2,0 (dois) pontos - máximo de 2,0 (dois) pontos;
4.3- Tempo de Serviço até 30/6/2009, prestado no magistério de Ensino Fundamental e/ou Médio: valor – 0,001 por dia, até o máximo de 4,0 (quatro) pontos (Anexo I).
4.4- Estabilidade no Serviço Público Estadual, nos termos do § 1º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal – 1,00 (um) ponto-máximo
de 1,00 (um) ponto.
5- Os Diplomas de Mestrado e/ou de Doutorado, na disciplina objeto de inscrição serão avaliados, desde que os cursos estejam devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e/ou reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, e quando realizados no exterior, revalidados por Universidades Oficiais que mantenham cursos congêneres, reconhecidos e avaliados junto aos órgãos competentes;
5.1- no ato da apresentação de títulos, caberá ao candidato comprovar o credenciamento ou revalidação do curso;
6- Após a apresentação dos Títulos para avaliação, não será permitida a juntada ou substituição de quaisquer documentos.

VIII – DOS RECURSOS

1. O candidato poderá interpor recurso em cada uma das três etapas do concurso:
1.1 Contra o gabarito da prova, junto à empresa contratada, no prazo de 2 (dois) dias, contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
1.1.1 para recorrer do gabarito da prova, o candidato deverá interpor, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas, www.concursosfcc.com.br, e seguir as instruções ali contidas;
1.1.2 o candidato que interpuser recurso deverá fazer referência à Prova, ao número da questão e ao número do caderno a ser analisado pela banca examinadora;
1.1.3 somente serão apreciados os recursos interpostos e transmitidos conforme as instruções contidas nestas Instruções e no site da Fundação Carlos Chagas;
1.1.3 se da análise de recursos resultar anulação de questão(s) de prova, a pontuação correspondente a esse(s) item(s) será atribuída a todos os candidatos.
1.2 contra a Avaliação dos Títulos/2ª Etapa – junto à Diretoria de Ensino de opção, entregar requerimento dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, devidamente fundamentado, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação da classificação no Diário Oficial do Estado.
1.3 contra o resultado final da avaliação do Curso de Formação, que deverá ser remetido através dos Correios, via SEDEX ou Aviso de Recebimento (AR), no prazo de 3 (três) dias, à Escola de Formação (Ref. Recurso/ Secretaria da Educação – Rua João Ramalho, nº 1546, contados da publicação da Relação dos Candidatos Aptos e Não Aptos.
2. Compete:
2.1. à empresa contratada a decisão dos recursos referentes ao gabarito da prova;
2.2 ao Dirigente Regional de Ensino a decisão dos recursos referentes à avaliação dos títulos, efetuada pela Diretoria de Ensino;
2.3 à Escola de Formação a decisão referente ao resultado da avaliação.
3. Os recursos interpostos, em desacordo com o estabelecido nos itens anteriores e fora dos prazos determinados às etapas, serão indeferidos.
4. O deferimento ou indeferimento do recurso será publicado no DOE.
5. Os recursos cujo teor desrespeite a Banca Examinadora serão liminarmente indeferidos.

IX– DA CLASSIFICAÇÃO

1. O Departamento de Recursos Humanos fará publicar no Diário Oficial do Estado, por região, considerando-se a 1ª região – Coordenadoria de Ensino / Região Metropolitana da Grande São Paulo (COGSP) e a 2ª região – Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI) – Anexo II:
1.1 a relação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da nota final obtida, em duas listas, sendo uma Geral (todos os candidatos aprovados) e uma Especial (candidatos com deficiência);
1.2 a Classificação dos candidatos aprovados será igual à soma da nota obtida na Prova Objetiva (Primeira Etapa) com os pontos atribuídos à Prova de Títulos (Segunda Etapa);
1.3 a Classificação Final dar-se-á após análise dos recursos pertinentes à análise de títulos interpostos pelos candidatos.
2- Em caso de igualdade de pontuação, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate ao candidato:
2.1- que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, priorizando-se o de idade mais elevada, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003, sendo considerada, para este fim, a data do término das inscrições;
2.2 - que obtiver maior nota final na prova objetiva;
2.3 – que tiver obtido maior nota na parte específica da prova;
2.4 – que tiver a maior idade, considerando-se a data do término das inscrições;
2.5 - que tiver obtido maior pontuação na Prova de Títulos, na seguinte ordem:
2.5.1 – Diploma de Doutorado na disciplina objeto de inscrição;
2.5.2 – Diploma de Mestrado na disciplina objeto de inscrição;
2.5.3 – tempo de serviço;
2.6 - que tiver o maior número de dias trabalhados como docente na rede pública do Estado de São Paulo – anexo I;

X – DA HOMOLOGAÇÃO

1- A homologação do concurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da Classificação Final (Lista Geral e Lista Especial).
2- O prazo de validade do Concurso Público será de 2 (dois) anos a partir da publicação de sua homologação, nos termos do artigo único da Disposição Transitória do Decreto 54.556, de 16 de julho de 2009.

XI – DO CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA

1- Conforme estabelece o artigo 7º da Lei Complementar nº. 1.094 de 16 de julho de 2009, a Prova de Aptidão do Curso Específico de Formação constitui a 3ª etapa de caráter eliminatório do certame, e será ministrada pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo, instituída pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009.
2. O Curso de Formação, de caráter eliminatório, será regido pelas normas inerentes ao cargo, por estas Instruções Especiais e pelo Edital de Convocação para o Curso de Formação.
3. Os candidatos aprovados e classificados nas etapas anteriores serão convocados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, de acordo com o número de vagas existentes em cada disciplina, por região, para participarem do Curso Específico de Formação.
4. O curso será ministrado nas modalidades presencial e à distância e terá duração aproximada de 4 (meses) meses - 360 (trezentos e sessenta) horas, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, nos turnos manhã, tarde ou noite, em local e data a serem definidos em Edital de Convocação para o referido curso.
5. Durante o período do curso de formação, o candidato fará jus à bolsa de estudo mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido, conforme §2º, do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.094/2009.
5.1 Será considerado desistente, o candidato que não participar de, no mínimo, 75% das atividades propostas a cada mês, sendo, portanto, eliminado do certame, perdendo o direito à bolsa de estudos.
6. Ao término do curso de formação, o candidato que tiver participado de pelo menos 75% das atividades propostas fará uma prova de aptidão, de caráter eliminatório:
6.1 – o candidato aprovado estará apto a participar de sessão de escolha de vaga e conseqüente nomeação;
6.2 – o candidato não aprovado – não apto, será ELIMINADO do certame.
6.3 – os candidatos que não participarem de, no mínimo, 75% das atividades do curso serão desclassificados do certame.
7. As despesas decorrentes da participação no Curso de Formação correrão as expensas dos candidatos.
8. O Departamento de Recursos Humanos publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos candidatos considerados habilitados e não habilitados na prova de aptidão do Curso de Formação.
9. Os candidatos considerados habilitados na prova de aptidão do Curso de Formação e classificados por região – COGSP / CEI, serão convocados por Edital, publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos/SE, para procederem à escolha de vagas remanescentes do Concurso de Remoção, por disciplina, de acordo com a jornada de trabalho pretendida.
10. Fará jus ao Certificado de Aprovação, candidatos constantes da Classificação Final que obtiveram êxito na 3ª etapa do concurso – Curso de Formação, que serão entregues na Diretoria de Ensino de opção.
10.1 A disponibilidade dos Certificados de Aprovação será comunicada por meio de publicação em Diário Oficial de Estado.
11. Demais informações e/ou complementos a respeito do Curso de Formação serão divulgados no Edital de Convocação para essa Etapa, publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo e divulgado no endereço eletrônico da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br ).

XII- DA NOMEAÇÃO

1. Só serão nomeados os candidatos que concluírem com êxito o Curso Específico de Formação ministrado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo e que procederem à escolha de vaga.
1.1 A nomeação será publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
2. Os candidatos nomeados estarão sujeitos às disposições contidas no Decreto nº 52.344 de 9 de novembro de 2007 e Resolução SE 66, de 2 de setembro de 2008, alterada pela Resolução 79, de 7 de novembro de 2008, que disciplinam o estágio probatório.
3. O candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse terá o ato de nomeação tornado sem efeito.

XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a tácita aceitação das condições do Concurso, tais como se acham estabelecidas nestas Instruções Especiais e nas normas legais pertinentes para a realização do certame, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
2. Todos os atos relativos ao presente Concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo e ficarão à disposição dos candidatos no site da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br ) e da Fundação Carlos Chagas ( www.concursosfcc.com.br).
3. A Secretaria da Educação reserva-se o direito de proceder às nomeações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade orçamentária e o número de vagas existentes.
4. O acompanhamento das publicações: Instruções Especiais, Editais, Comunicados referente ao Concurso Público é de responsabilidade exclusiva do candidato. Não serão prestadas por telefone, informações relativas ao resultado do Concurso Público.
5. Em caso de alteração de dados pessoais (nome, RG, CPF, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail para contato) constantes no Requerimento de Inscrição, o candidato deverá dirigir-se:
5.1 à sala de coordenação do local em que estiver prestando provas e solicitar a correção;
6. A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, prova e/ou tornar sem efeito a nomeação do candidato, em todos os atos relacionados ao Concurso Público, quando constatada a omissão, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com a finalidade de prejudicar direito ou criar obrigação.
7. Prescreverá em um ano, a contar da data em que for publicada a homologação da classificação, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a este Concurso Público, conforme lei nº 7.144, de 23 de novembro de 1983.
8. Todos os cálculos descritos neste Edital, relativos aos resultados das provas, serão realizadas com duas casas decimais, arredondando-se para cima sempre que a terceira casa decimal for maior ou igual a cinco.
9. Distribuídos os cadernos de questões aos candidatos e, na hipótese de verificarem-se falhas de impressão, o Coordenador do Colégio, antes do início da prova, diligenciará no sentido de:
a) substituição dos Cadernos de Questões defeituosos;
b) em não havendo número suficiente de Cadernos para a devida substituição, procederá à leitura dos itens onde ocorreram falhas, usando, para tanto, um Caderno de Questões completo;
c) se a ocorrência verificar-se após o início da prova, o Coordenador da Unidade, após ouvido o Plantão da Fundação Carlos Chagas, estabelecerá prazo para compensação do tempo usado para regularização do caderno.
10. A relação de vagas remanescentes do Concurso de Remoção será publicada no DOE, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data da Sessão de Escolha de Vagas.
11. O número de cargos vagos a ser oferecido aos candidatos da Lista Especial será correspondente ao cálculo de 5% dos cargos vagos existentes. Caso a aplicação do percentual de que trata este item resulte em número fracionado este será elevado até o 1º número inteiro subseqüente.
12. Quando o número de candidatos classificados na Lista Especial for insuficiente para prover os cargos vagos reservados, os cargos vagos restantes serão revertidos para os candidatos classificados na Lista Geral.
13. Publicada a relação de vagas, não poderá haver alteração para inclusões ou exclusões, exceto para atender decisões judiciais, aproveitamento de adidos e reorganização/ extinção/ fusão/ desativação de unidades escolares.
14. O candidato Não Receberá Convocação via correio, por ocasião da realização do Curso Específico de Formação ou da Sessão de Escolha de Vagas, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar, pelo Diário Oficial do Estado de São Paulo, as publicações de todos os editais e comunicados referentes a este concurso.
15. Os dias, horários e locais da realização das Sessões de Escolha de Vagas serão publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Educação www.educacao.sp.gov.br com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias da data da escolha.
16. Os cargos vagos escolhidos e não providos só poderão ser oferecidos aos demais candidatos classificados após a realização de Concurso de Remoção.
17. A critério da Administração, restando vagas, respeitando-se o prazo de validade do concurso e, após a manifestação quanto à escolha de vagas por parte de todos os candidatos classificados por região – COGSP / CEI, poderá:
17.1 ocorrer o aproveitamento de candidatos classificados em região diversa das vagas existentes, para procederem à escolha de vagas;
17.1.1 tratando-se de convocação para escolha de vagas em outra região, o candidato que não comparecer não terá os seus direitos exauridos, permanecendo na lista de classificação final da região de opção;
17.1.2 o candidato que anuir à vaga oferecida terá seus direitos exauridos no concurso;
17.2 ser novamente convocado, o candidato aprovado que não comparecer à sessão de escolha de vaga e, também, aquele que tendo escolhido vaga, não tomou posse do cargo, após a manifestação de todos os candidatos aprovados, durante o prazo de validade do concurso e obedecida a ordem de classificação, conforme previsão contida no artigo 18, §2º do Decreto nº 21.872, de 06/01/1984.
18. O candidato atendido na sessão de escolha de vagas, o candidato que não comparecer ou desistir da escolha, terá esgotado seus direitos no concurso, observado o disposto no item 17 deste inciso.
19. Processada a escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, legalmente constituído, não será permitida, sob qualquer pretexto, a desistência ou nova escolha.
20. O candidato nomeado deverá submeter-se à avaliação médica oficial, Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo ou órgão credenciado, observadas as condições previstas na Instrução DRHU 02/08, de 30 de dezembro de 2008.
21. O candidato nomeado deverá, no dia e hora marcados para avaliação médica oficial, apresentar:
21.1 Duas fotos três por quatro;
21.2 Documento de Identidade com fotografia recente;
21.3 e os seguintes exames médicos recentes (no máximo de 3 meses) relativos a:
a) Exames laboratoriais:
b) hemograma completo;
c) VHS;
d) glicemia de jejum;
e) PSA prostático – para homens acima de 40 anos de idade;
f) TGOTGP- Gama GT;
g) uréia e creatinina;
h) ácido úrico, urina tipo I e urucultura - se necessário;
i) ECG (eletrocardiograma), com Laudo;
j) Raio X de tórax, com Laudo;
k) Colposcopia e colpocitologia oncótica (mulheres acima de 25 anos ou com vida sexual ativa);
l) Laudo Mamografia e Ultrasonografia de mama, se necessário - Mulheres a partir de 40 anos;
m) Exame de Laringoscopia indireta ou Vídeo Laringoscopia com foto;
n) Audiometria Vocal e Tonal.
22. Os exames laboratoriais e complementares serão realizados às expensas dos candidatos e servirão como elementos subsidiários à inspeção médica constante do item 20 deste inciso.
23. Os candidatos habilitados para vagas reservadas da Lista Especial, também deverão cumprir o disposto no item 20, sem prejuízo das exigências estabelecidas no Capítulo V destas Instruções.
24. As despesas decorrentes da participação em todas as etapas e procedimentos do Concurso Público de que trata estas Instruções Especiais, correrão às expensas dos candidatos.
25. O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo expedirá normas complementares que farão parte integrante destas Instruções Especiais.
26. A Secretaria de Educação do Estado de São Paulo e a empresa contratada eximem-se das despesas com viagens e estadias dos candidatos, em qualquer fase do Concurso Público.
27. A Secretaria de Estado da Educação, a Escola do Curso de Formação e a Fundação Carlos Chagas não se responsabilizam por quaisquer cursos, textos, apostilas e outras publicações referentes a este Concurso.
28. O modelo de Atestado de Tempo de Serviço, anexo I, deverá ser apresentado por ocasião da entrega de títulos, em papel timbrado tamanho ofício.

ANEXO I
Atestado de Tempo de Serviço
No caso de 2 (dois) ou mais atestados, discriminar períodos para verificar se há concomitância.

ANEXO II
1ª Região – Coordenadoria de Ensino/ Região Metropolitana da Grande São Paulo (COGSP) – Capital e Grande São Paulo

CÓDIGO NOME DA DIRETORIA DE ENSINO
1 CENTRO
2 CENTRO OESTE
3 CENTRO SUL
4 LESTE 1
5 LESTE 2
6 LESTE 3
7 LESTE 4
8 LESTE 5
9 NORTE 1
10 NORTE 2
11 SUL 1
12 SUL 2
13 SUL 3
14 CAIEIRAS
15 CARAPICUIBA
16 DIADEMA
17 GUARULHOS SUL
18 GUARULHOS NORTE
19 ITAPECERICA DA SERRA
20 ITAPEVI
21 ITAQUAQUECETUBA
22 MAUA
23 MOGI DAS CRUZES
24 OSASCO
25 SANTO ANDRE
26 SAO BERNARDO DO CAMPO
27 SUZANO
28 TABOAO DA SERRA

2ª Região – Coordenadoria de Ensino do Interior (CEI)

CÓDIGO NOME DA DIRETORIA DE ENSINO
29 ADAMANTINA
30 AMERICANA
31 ANDRADINA
32 APIAI
33 ARACATUBA
34 ARARAQUARA
35 ASSIS
36 AVARE
37 BARRETOS
38 BAURU
39 BIRIGUI
40 BOTUCATU
41 BRAGANCA PAULISTA
42 CAMPINAS LESTE
43 CAMPINAS OESTE
44 CAPIVARI
45 CARAGUATATUBA
46 CATANDUVA
47 FERNANDOPOLIS
48 FRANCA
49 GUARATINGUETA
50 ITAPETININGA
51 ITAPEVA
52 ITARARE
53 ITU
54 JABOTICABAL
55 JACAREI
56 JALES
57 JAU
58 JOSE BONIFACIO
59 JUNDIAI
60 LIMEIRA
61 LINS
62 MARILIA
63 MIRACATU
64 MIRANTE DO PARANAPANEMA
65 MOGI MIRIM
66 OURINHOS
67 PENAPOLIS
68 PINDAMONHANGABA
69 PIRACICABA
70 PIRAJU
71 PIRASSUNUNGA
72 PRESIDENTE PRUDENTE
73 REGISTRO
74 RIBEIRAO PRETO
75 SANTO ANASTACIO
76 SANTOS
77 SAO CARLOS
78 SAO JOAO DA BOA VISTA
79 SAO JOAQUIM DA BARRA
80 SAO JOSE DO RIO PRETO
81 SAO JOSE DOS CAMPOS
82 SAO ROQUE
83 SAO VICENTE
84 SERTAOZINHO
85 SOROCABA
86 SUMARE
87 TAQUARITINGA
88 TAUBATE
89 TUPA
90 VOTORANTIM
91 VOTUPORANGA

ANEXO III
Perfil e Bibliografia – Resolução SE 80/2009 – DOE 4/11/2009.

segunda-feira, janeiro 04, 2010

CARLOS GIANNAZI (PSOL) OPINA SOBRE O PLANO DE VALORIZAÇÃO PELO MÉRITO DOS PROFESSORES

08/10/2009 - Um debate sobre o projeto de lei complementar do governo (PLC 29/09) ocorreu durante a Audiência Pública do dia 6 de outubro na Assembleia Legislativa e, na intervenção que fez, o deputado Carlos Giannazi disse ao secretário estadual da Educação, Paulo Renato de Souza — presente na reunião — , que o projeto é inconstitucional por afrontar a Lei Complementar 836/97 (Plano de Carreira), que no artigo 25 diz que qualquer alteração na evolução funcional do magistério tem de ser feita através de comissão paritária com a participação dos professores. Fora isso o PLC agride o princípio constitucional da isonomia salarial.

Veja o vídeo:



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Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=jGgADxWBR0Q&feature=related


08/10/09 - Carlos Giannazi (PSOL) falou sobre a Audiência Pública realizada na última terça-feira, 6/10, que debateu o Projeto de Lei Complementar 29/2009. De autoria do Executivo, o projeto institui sistema de promoção para os integrantes do magistério. Giannazi ressaltou que durante a audiência foram levantadas as incoerências do projeto, o que, segundo ele é inconstitucional. Ele comentou que o secretátio da Educação, Paulo Renato, não se sensibilizou com o debate, mesmo que o magistério inteiro esteja contra o projeto.O deputado criticou o sucateamento da educação e a falta de investimentos, e reafirmou o pedido de que o projeto seja retirado.

Veja o vídeo:



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Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=OvclCtS-N-A&feature=related


23/10/2009 - Carlos Giannazi (PSOL) lamentou a aprovação do PLC 29/2009, ocorrida na madrugada de quarta-feira, 21/10. Denunciamos antes e durante a votação que o governo faz propaganda enganosa e tenta jogar a opinião pública contra o magistério. O deputado afirmou que o projeto é inconstitucional e estabelece uma divisão entre o professorado. Há 10 anos existe a política de bonificação e nada melhorou para os professores, destacou.

Veja o vídeo:



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Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=0yk8TWuQyC0&feature=related

SERRA: PRONUNCIAMENTO SOBRE O PLC 29/2009

O governador José Serra sancionou, nesta terça-feira, 27, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 29/2009, que institui o Programa de Valorização pelo Mérito para professores, supervisores e diretores

Veja o vídeo:





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Fonte: http://www.youtube.com/watch?v=B2nDvstEwLU

VOCÊ LEU A CARTA DA S.E.?

O artigo abaixo foi extraído do site da UDEMO (Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo). É mais uma opinião. Veja o que diz:



Você leu a Carta da S.E. ?


Você leu a Carta que a Secretaria da Educação enviou a todo o pessoal do magistério, da ativa, no mês de outubro?
Se leu, percebeu; se não leu, vai saber agora.


Nessa Carta, intitulada Valorização pelo Mérito: Programa tornará as carreiras do magistério mais atrativas, a S.E. e o próprio Secretário da Educação tentam "vender gato por lebre", de uma forma bastante enganosa e contraditória, além do sacrifício da língua portuguesa.
Vejamos alguns pontos extraídos da Carta:


1. "O Programa valorização pelo Mérito, lançado pela Secretaria da Educação na semana passada, estabelece medidas e (sic) possibilitarão aos professores multiplicar o salário inicial, ao longo da carreira, por quase quatro vezes."(g.n.)


2. "A remuneração inicial para a jornada de 40 horas semanais, atualmente de R$ 1.834,85 (para PEB II, incluindo as gratificações) poderá chegar a R$ 6.270,78, o que representa um aumento de 242%."(g.n.)
3. "A remuneração do diretor de escola poderá chegar a R$ 7.147,05, mais de três vezes a remuneração inicial de R$ 2.321,09." (g.n.)


4. "No caso dos supervisores, a remuneração poderá chegar a R$ 7.813,63, mais de três vezes a remuneração inicial de R$ 2.509,11."(g.n.)


5. "Em primeiro lugar, para os que estão ainda no início de sua vida funcional....Essas pessoas teriam um aumento na sua remuneração equivalente a 100% do respectivo salário inicial..."(g.n.)


6. "Em segundo lugar, para os que já estão mais perto da aposentadoria aplica-se o mesmo raciocínio anterior, podendo a faixa 5 ser atingida em 9 anos. Mesmo os que estão muito próximos de cumprirem o tempo para aposentar-se poderão ter benefícios maiores proporcionalmente. Suponhamos uma pessoa que está a 3 anos de cumprir o tempo mínimo. Se ela decidir atrasar sua aposentadoria em apenas mais três anos, ela poderá prestar 3 concursos (contando o do ano que vem) e aumentar sua aposentadoria em até 75% do salário inicial." (g.n.)


Nossos comentários:


a. No item 1, a Carta fala que o salário inicial poderá ser multiplicado por quase quatro vezes (quatro vezes= 400%);

b
. No item 2, cai para 242% (quase duas vezes e meia);

c
. No item 3, chega a mais de três vezes (três vezes = 300%);

d
. No item 4, chega a mais de três vezes (três vezes = 300%);

e.
 No item 5, cai para 100% (100% = uma vez);

f. 
No item 6, cai para 75%. (75% = menos de uma vez).


Resumindo: a SE afirma que o salário inicial poderá ser multiplicado por até quatro vezes, mas a própria SE, nos exemplos, deixa claro que, em nenhum caso, o aumento chega a tanto. Na verdade, o maior aumento seria de uma vez e meia o salário inicial, e nunca de até quatro vezes. A própria tabela inserida na lei mostra isto: salário inicial de diretor: R$ 1.648,77 ; salário final: R$ 4.008,18


g. A SE usa, indistintamente, as expressões: salário inicial e remuneração inicial, como se fossem sinônimos. Não são.


h. No item 6, ocorre o fato mais grave, que pode ser classificado como propaganda enganosa ou fraude. Atente a esta afirmação:
" Se ela decidir atrasar sua aposentadoria em apenas mais três anos, ela poderá prestar 3 concursos(contando o do ano que vem) e aumentar sua aposentadoria em até 75% do salário inicial."(g.n.)
Como essa pessoa poderia prestar 3 concursos em três anos, se o interstício mínimo entre um concurso (uma promoção) e outro (a) é de 3 anos? Em três anos, ela só poderia prestar um único concurso e, se aprovada, aumentaria sua futura aposentadoria em até 25% do salário inicial (e não 75%).
Parece que a pressa e a necessidade de supervalorizar um projeto ficam acima da razão e da seriedade.
Se você, colega, não ia se aposentar, contando com isso, esqueça. É enganação!


7. A pressa é tanta, que a própria Secretaria da Educação chama o Adicional de Local de Exercício (ALE) de "auxílio por localização de exercício". De onde será que eles tiraram essa expressão?


8. Com relação a esse Adicional, dão uma boa notícia: ele será incorporado para efeito de aposentadoria. E duas más notícias: a incorporação ocorrerá na proporção de 1/25 (mulheres) ou 1/30 (homens) por ano de permanência na escola. Geralmente, as gratificações e os adicionais são incorporados à razão de 1/10 ao ano; portanto, em 10 anos, a incorporação é total. No caso do ALE, só os que começarem no magistério no ano que vem (2010) e permanecerem o tempo todo em escolas que dão direito a esse adicional conseguirão a incorporação total desse benefício, na aposentadoria. Ou seja, 25 anos de contribuição, para as mulheres, e 30 anos, para os homens. Segunda má notícia: sobre o ALE incidirão os descontos de IAMSPE e Previdência.


Veja, agora, o caso mais grave.


A Carta contém o seguinte trecho:
"O integrante do magistério que mudar de carreira (sic) mediante concurso público (de professor para diretor ou supervisor) terá garantido o enquadramento em faixa correspondente à remuneração imediatamente superior à que possuía no cargo anterior." (g.n.)


Comparem com o texto da Lei (artigo 8º, IV, b, da LC n. 1097/2009):
Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo. (g.n.)


Cabem, aqui, duas observações:


1. O texto da Carta fala em "mudar de carreira". Se a carreira é do magistério, mudar de carreira significa sair do magistério. Em seguida, esclarece o que quis dizer com "mudar de carreira": passar de professor a diretor ou supervisor. Isso é mudar de cargo dentro da carreira, e não mudar de carreira.
Maldita pressa!



2. Pela Carta, quem mudar de cargo será enquadrado numa faixa superior (já que se fala em remuneração superior). Pela Lei, quem mudar de cargo será enquadrado na faixa inicial do novo cargo. Ou seja, um diretor na faixa 3, que for nomeado supervisor, ficará, neste cargo, na faixa 1, que é a faixa inicial, e não na faixa 4 ( que é a faixa correspondente à remuneração imediatamente superior à que possuía no cargo anterior, de diretor), como quer fazer crer a Carta.

Maldita desonestidade!

Portanto, colegas, e num pequeno resumo, é isso que está na famosa Carta da SE aos educadores.
Mais uma vez, mentiras, enganações e fraudes.
Não é novidade.



___________________

SERRA E EDUCAÇÃO: A FALTA DE CAPRICHO NO FINAL

É sempre bom estar atento a várias, diferentes opiniões sobre o mesmo assunto.

Ainda discorrendo sobre a questão dos professores do Estado de São Paulo, vejamos o que diz o filósofo Paulo Ghirardelli Jr. (Não deixe de ver o vídeo)!





A Rede Globo sempre começa uma novela de modo grandioso e termina de modo pífio. Falta capricho no final. Todos que assistem são unânimes em dizer, "ah, o final foi esquisito", "ah, podia ser bem melhor" etc. A pressa em acabar e já começar a outra novela sem perder o "ibope", o comercialismo em exagero, acaba com os grupos de interpretação da Globo. O PSDB, tanto com Fernando Henrique quanto com José Serra, é bem parecido com a Globo nisso. Os tucanos às vezes, começam bem, impressionam mas, no decorrer das últimas ações, perdem o capricho. É exatamente isso que Serra fez com a idéia (também minha) de escalonar a carreira do professorado por mérito intelectual individual.
Quando José Serra anunciou que havia criado um projeto de lei para melhorar o salário do professorado, e que isso se faria por mérito avaliado a partir de provas intelectuais individuais, eu aplaudi o governador. Isso fazia eco a um artigo meu no jornal O Estado de S. Paulo, antes mesmo da eleição que trouxe Serra para ser o governador dos paulistas.
Até então, ou seja, até esse Projeto de Lei Complementar (PLC) à Carreira do Magistério só havia dois modos de um professor da escola pública básica obter algum ganho financeiro na sua carreira: deixar a sala de aula e optar por uma carreira burocrática, na direção de escola ou em cargos ligados diretamente à secretaria da educação, ou pela forma de bônus, dado não para ele, mas para sua escola. Essas duas maneiras eram e são precárias. Foram elas, aliás, que trouxeram o magistério público para o caos em que se encontra. Este caos é fruto do desprestígio salarial que, por sua vez, provoca a convocação da mão de obra mais despreparada para o ofício, criando assim uma situação horrível em que a pobreza intelectual alimenta a pobreza material em um círculo nada virtuoso. Sendo assim, vi com bons olhos o projeto do governador José Serra: ao final de um período, após sucessivas provas, o professor da escola básica poderia chegar a ganhar o equivalente a um doutor iniciante no magistério superior.
Mas, talvez valha para os nossos governantes a maldita frase "não se pode elogiar". Sim, pois entre a data de anúncio do PLC pelo governador até o dia da votação de tal dispositivo na Assembléia Legislativa, o que havia sido acordado entre a Secretaria da Educação e o sindicato dos professores, a APEOESP, é que a idéia geral do PLC precisaria ser vista à luz de mais discussão. Os dois lados pareciam concordar que os detalhes técnicos, associados a outras reivindicações, precisariam ser observados em função da melhoria do texto. Todavia, o governador traiu a confiança dos professores. Jogou o PLC para ser votado a toque de caixa e, mais que isso, proibiu aos professores de estarem presentes na própria Assembléia Legislativa, na hora da votação. Nada de democracia, decretou José Serra - e assim se fez: o projeto, sem discussão, e com emendas "para lá e para cá", muitas vezes descabidas, foi votado e a Assembléia, por alguns votos, fez passar a vontade de Serra e do secretário da Educação Paulo Renato. Fiquei decepcionado com a atitude de Serra e de seu secretário da Educação. Não só pela truculência com que trataram os professores, mas pelo fato de que o projeto, do modo como foi aprovado, ficou muito ruim.
Na prática, o que era uma boa idéia, se transformou no maior castigo que a educação paulista poderia sofrer. Nesse sentido, mesmo a contragosto, tenho de dar a mão à palmatória ao sindicato paulista dos professores. O que aponta o sindicato tem sua verdade. Vejamos.
O que o sindicato diz é que, na prática, há distorções salariais que estão acumuladas, e que seria necessário zerar tais distorções para, então, começar uma nova conversa. O sindicato informa - corretamente - que há uma perda no poder de compra do professor de mais de 27%, acumulada a partir de 1998, quando passou a vigorar a Lei 836/97, referente ao Plano de Carreira do magistério paulista. Mas, o mais agravante é que o texto do PLC 29/2009 que foi aprovado - e mais uma vez o sindicato tem razão - conduz 80% do professorado paulista a ficar sem a promoção salarial anunciada, independente ou não de provas feitas. Pois, do modo como está, o texto limita por faixa da carreira os ganhos. Assim, só 20% dos professores, em cada faixa, poderá ter o reajuste anunciado, ao fim e ao cabo, de 25% em cima do salário base. E isso pode variar, chegando mesmo, em certas faixas, a ir para menos de 18%. E essa porcentagem é contada sem que se considere a perda acumulada desde 1998. E mais ainda: todo esse processo de promoção é muito longo, é de 13 anos.
Além disso, o sistema criado pelo PLC é punitivo. Pois só podem participar os professores que não mudarem de escola e os professores que não faltarem. Ora, nas condições atuais de trabalho, não adoecer e, então, não faltar, é algo praticamente impossível. Permanecer em uma só escola durante vários anos não é algo que pode cair nas costas do professor, pois depende do governo abrir concursos, o que o governo não tem feito e nada garante que fará. Se já não bastasse tudo isso, há ainda uma dúvida, que põe todo o projeto em cheque: todo reajuste continua atrelado a um aval do governador que dirá se há ou não dinheiro previsto para pagar o reajuste.
Mesmo que não houvesse essa última cláusula, a regra não seria a promoção dos mais capazes intelectualmente, mas apenas a diferenciação salarial de uma minoria que, após muito sofrimento, contribuiria para o fim da isonomia salarial - prevista na Constituição Federal. Ou seja, do modo como está, o PLC produzirá, na prática, uma única coisa: a desarticulação sindical da categoria. Acontecerá mais ou menos o que já correu no sistema universitário, onde os professores de início de carreira são muito mal pagos em relação aos que já estão no final. A distância entre um e outro, neste caso, não ajudará a educação, apenas fragmentará o corpo docente em suas reivindicações.
Nessas condições, o que Serra realmente propôs para o magistério, para tirar nossa educação da situação de estar ligada a uma hora-aula de 7 reais, é um projeto zero à esquerda. No limite, após 15 anos de vigência de um sistema assim, não se terá ganhado nada, só se terá perdido. Não vejo como o PLC fará do magistério uma profissão atraente, como tenta nos convencer o secretário da Educação Paulo Renato.
Escrevo isso sabendo que, a essa altura, quando os ânimos pela sucessão de Lula já estão sendo acirrados, este meu artigo irá ser interpretado pelos tucanos como campanha pró-Dilma. Todavia, o leitor que me conhece sabe que passei todos esses anos, de 2005 para cá, com críticas severas ao PT e ao Lula. Além disso, não concordo nem um pouco com a visão errônea do sindicato de que "educação não pode ser tratada sob o regime de produtividade". Ora, sob um regime correto de produtividade, o que nunca foi feito, pode sim - deve ser tratado assim. E isso não é ser liberal, é apenas não ser tolo. A produtividade em nossa sociedade, quando mensurada corretamente e assentada ao lado de boas condições de trabalho, pode fazer milagre.
Tenho a tranqüilidade de poder, assim, analisar o PLC 29/2009 sob o ponto de vista que o fiz, e o considero um erro crasso. Não entendo a razão de José Serra querer ser Presidente do Brasil com esse tipo de idéia em educação. Não se trata, aqui, de ser de direita ou de esquerda. O projeto saiu de um modo que não agrada ninguém. No contexto social e econômico em que vivemos o PLC não vai melhorar a vida de ninguém, não vai trazer nenhum benefício a nenhum setor social. É um projeto bobo, não é um projeto sob o qual existe interesse político classista. Seria muito tolo ver esse projeto ligado a velhas disputas entre "privatistas" e "não privatistas" etc. Do modo como ele está, a educação pública perde e nenhum setor social ganha. Não se trata de projeto "neoliberal" ou "produtivista", como irão dizer alguns petistas, sempre ideologizando demais as coisas. Não, nada disso, o PLC só foi defendido na Assembléia, pelo PSDB, por razões de articulações partidárias para ocupação de espaço na briga mesquinha da política de curral. Não é um projeto que um candidato à Presidência da República que queira parecer honesto e modernizador possa apresentar com orgulho. Sendo assim, para falar desse projeto, Serra irá ter de mentir na TV.
Vamos nos preparar, pois a agenda do governador está cheia. Ele irá de TV em TV, e irá mentir e mentir sobre esse assunto. E teremos de ver alguns intelectuais, nessa hora, abaixar a cabeça e fingir que não estão ouvindo, pois eles já terão lido este meu artigo e, eu sei, terão concordado comigo, mas não admitirão, pois estarão ligados às promessas de emprego do PSDB. Triste isso, não? Faz a gente realmente balançar em nossa esperança. E faz o professor continuar com 7 reais a hora aula, o que é um completo absurdo para o estado mais rico da federação.

© Paulo Ghiraldelli Jr. filósofo.

São Paulo, 1 de novembro de 2009

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Fonte: http://www.udemo.org.br/Leituras_422.htm

VEJA O QUE DIZ A APEOESP SOBRE VÁRIOS ASSUNTOS PERTINENTES À CLASSE DOCENTE

Há muitas especulações com relação aos rumos que tomará a Educação nesse início de ano. Afinal, 2010 promete ser um ano de muitas mudanças (para melhor??). O que se sabe é que nós, professores, precisamos ficar atentos e bem informados quanto a esses rumos.
Há quem diga, confiando no posicionamento da Apeoesp, que a prova aplicada aos ACT's será anulada; que a prova, a avaliação para  promoção salarial "por mérito", será boicotada; que 2010, enquanto ano letivo será iniciado com uma paralisação, uma greve... Enfim... é preciso estar vigilante, afinal, é a nossa vida profissional que está em jogo e, não obstante, esta atrela-se a nossa vida pessoal. É preciso cuidar dela pessoalmente, com zelo.

Veja a última notícia da Apeoesp:

Fax nº79 – 22/12/2009

Diretoria indica: março é o mês da greve da categoria!

Em reunião realizada em 21/12, a Diretoria Estadual Colegiada (DEC) da APEOESP decidiu encaminhar à categoria a discussão sobre a greve da categoria, contra todos os ataques que vêm sendo realizados pelo governo estadual, especialmente a "promoção por mérito" (que arrebenta a nossa carreira), o provão dos ACTs e a recusa em realizar negociações e conceder reajuste salarial.
Ficou indicado o mês de março para o início da greve; entretanto, uma reunião do Conselho Estadual de Representantes (CER), que será realizada no início do ano, avaliará o calendário e as formas de mobilização.
A DEC reafirmou a orientação já aprovada na IV Conferência Estadual de Educação e em assembléia para que os professores não se inscrevam na "promoção por mérito". Haverá material impresso e matéria paga dirigidos aos professores, esclarecendo os motivos do boicote e conclamando todos a aderirem.
Nossa luta deve unir professores efetivos, temporários, readaptados e aposentados, inclusive, com as demais entidades do magistério, em torno de reivindicações como:
- Por uma carreira aberta, que valorize o trabalho do professor em sala de aula, incorporando todas as questões que a envolvem
- Pelo fim da "promoção por mérito"
- Contra toda forma de avaliação excludente e que prejudique os direitos dos professores
- Por um reajuste salarial de 27, 5%
- Pela reposição de 6%, relativa às perdas de 2009
- Incorporação da GAM e GG, com extensão aos aposentados

APEOESP vai ingressar com ação judicial contra o "provão dos ACTs"

A DEC do dia 21/12 analisou uma série de registros e denúncias de irregularidades e desorganização na aplicação das provas de 13 e 20 de dezembro. Com base nelas, ingressará com ação judicial para anular o certame, tendo em vista prejuízos causados a muitos professores, além de provas trocadas, dificuldade de acesso aos locais das provas, questões e respostas incorretas e outras ocorrências.
Pesquisa no site
Ao mesmo tempo, estará disponível no site da APEOESP uma pesquisa estatística onde cada professor poderá registrar, anonimamente, seu resultado em cada prova. Assim, o Sindicato terá mais dados para encaminhar a luta desta parcela da categoria.


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PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA ABRE INSCRIÇÕES PARA MAIS DE 1.600 BOLSAS

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 Portal Aprendiz




Espanha abre inscrições para mais de 1.600 bolsas de pós-graduação



A Fundação Carolina anunciou a abertura de processo seletivo para 1.645 bolsas para estudantes de países ibero-americanos interessados em cursar pós-graduação na Espanha. As inscrições, na maior parte dos casos, estarão abertas até o dia 1º de março.

A iniciativa do governo espanhol oferece auxílio financeiro que varia de acordo com cada modalidade. As bolsas são voltadas para praticamente todas as áreas do conhecimento.

Das 1.645 bolsas, 1.092 são para estudos de pós-graduação, 248 para doutorado ou pesquisas de curta duração e 252 para a formação permanente. Esta última modalidade é direcionada exclusivamente a latino-americanos e espanhóis.

O processo seletivo consiste em análise de currículo e entrevistas pessoais. As avaliações serão feitas por uma comissão julgadora, composta por integrantes da Fundação Carolina e das universidades que oferecem os cursos.

São quatro os programas de estímulo à formação da Fundação Carolina: Bolsas de Pós-Graduação, Bolsas para Doutorado e Pesquisas de Curta Duração, Bolsas de Formação Permanente e Auxílios para Pesquisa.

Mais informações no site http://gestion.fundacioncarolina.es

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Fonte: http://aprendiz.uol.com.br/content/tricibreuo.mmp

sábado, janeiro 02, 2010

CHALITA DEFENDE PROFESSORESM EM SESSÃO PLENÁRIA




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Professores:


Esse vídeo, postado no Youtube em 19/11/2009, traduz toda a indignação da classe docente com relação ao projeto de promoção e reajuste de salário dos professores. Chalita o adjetiva de "cruel"!!!!

Não percam!

Um abraço!

sexta-feira, janeiro 01, 2010

SANTANDER E USP OFERECEM 45 BOLSAS DE INTERCÂMBIO


Santander e USP oferecem 45 bolsas de intercâmbio

Inscrições para o programa vão até o dia 1º de março de 2010
Publicado em 29/12/2009 - 15:06
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O Santander e a Pró-Reitoria de Graduação da USP (Universidade de São Paulo) oferecem, no âmbito do programa bolsa de Mobilidade Internacional Santander Universidades - USP, 45 vagas para intercâmbio acadêmico no segundo semestre de 2010.
O programa tem inscrições abertas até o dia 1º de março de 2010, e permite que alunos de graduação cursem por um semestre disciplinas em instituições ibero-americanas. As bolsas têm valor total de 4.650 euros cada, que será dividido em uma parcela de 2.250 euros e duas parcelas bimestrais de 1,2 mil euros cada.
A iniciativa é destinada apenas a alunos de graduação que já tiverem concluído, no mínimo, 40% do curso. Os interessados devem apresentar a documentação necessária diretamente à Comissão de Graduação de sua unidade para avaliação.
No dia 5 de abril de 2010 será realizada uma prova eliminatória de conhecimentos de língua espanhola, em nível intermediário, para aqueles que desejam realizar estudos em universidades dessa língua.
A relação de universidades participantes e as instruções para a inscrição estão disponíveis no edital interno, e na página da Pró-Reitoria de Graduação da USP.


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