Chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) uma Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) em que o governador de São Paulo José Serra questiona a lei que estabeleceu a implantação de um programa de saúde vocal para os professores do Estado.
Para Serra, a Lei 10.893/2001, que visa prevenir disfonias em docentes da rede estadual de ensino, atinge competências exclusivas do Poder Executivo, a quem cabe definir sobre matérias administrativas.
De acordo com o governador, o dispositivo fere tanto a Constituição Federal, como a Constituição paulista, que, nos termos da Emenda nº 21/2006, diz que cabe exclusivamente ao governador “a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
Ele lembra ainda que o então governador Geraldo Alckmin vetou o projeto de lei nº 497/98, veto que acabou sendo derrubado parcialmente pela Assembléia Legislativa do Estado.
Na época, o governo paulista sustentou que “a instituição de programas envolvendo órgãos, servidores e recursos do Estado constitui matéria de cunho administrativo, por abranger aspectos de ordem técnica e operacional, cujo equacionamento e execução pressupõem a observância das prioridades estabelecidas pelo governo, em consonância com seus critérios de planejamento”.
A lei questionada dispõe que o Programa Estadual de Saúde Vocal deverá abranger assistência preventiva, por meio de convênio entre as Secretarias estaduais de Educação e Saúde, com realização de, pelo menos, um curso teórico anual, objetivando orientar os profissionais sobre o uso adequado da voz profissionalmente.
Dispõe ainda que, apesar de o caráter do programa ser preventivo, o professor da rede estadual, se tiver detectada alguma disfonia, terá garantido tratamento fonoaudiológico e médico, correndo as despesas à conta de dotações orçamentárias do item seguridade social.
Segundo o governador paulista, “não é difícil perceber que diplomas legais similares ao que ora se examina interferem profundamente na organização e funcionamento da Administração Pública, que se vê compelida a mobilizar recursos administrativos e financeiros para o desenvolvimento de atividades via de regra meritórias, mas que nem sempre constam das prioridades governamentais”.
Em sua fundamentação, Serra cita jurisprudência do STF em apoio a seu argumento. Segundo ele, no julgamento da ADI 2799, relatada pelo ministro Marco Aurélio, a Corte, por unanimidade, suspendeu a Lei 11.065/2001, do Rio Grande do Sul, que havia criado o Prodecana (Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados).
Quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
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Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/62220.shtml
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