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quinta-feira, dezembro 22, 2011

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MATRIZES CURRICULARES - EDUCAÇÃO BÁSICA - 2012



Legislação Estadual

Resolução SE Nº 81/2011, de 17/12/2011
Retificada em 22/12/2011


Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais


O Secretário da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da educação básica às diretrizes nacionais e às metas da política educacional, resolve:
Artigo 1º - a organização curricular anual das escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e ensino médio desenvolver-se-á em 200(duzentos) dias letivos, com a carga horária estabelecida pela presente resolução.
Artigo 2º - o ensino fundamental terá sua organização curricular desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em 9 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino (ciclos):
I - anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.
Parágrafo único - As unidades escolares que ainda venham a manter, em 2012, a organização curricular seriada, deverão proceder aos ajustes necessários à organização anual ora estabelecida.
Artigo 3º - no segmento de ensino correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - em unidades escolares com até dois turnos diurnos: carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais;
II - em unidades escolares com três turnos diurnos e calendário específico de semana de 6 (seis) dias letivos: carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais.
Parágrafo único - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas aulas semanais, por professor especialista na conformidade do contido no Anexo I, que integra esta resolução;
2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe e do Aluno / Pesquisador da Bolsa Alfabetização, quando for o caso;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do professor especialista.
Artigo 4º - no segmento de ensino correspondente aos anos finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos: carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme disposto no Anexo II que integra esta resolução;
II - no período diurno, em unidades escolares com três turnos diurnos, apresentando calendário específico e semana de 6 (seis) dias letivos: carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais, na conformidade do Anexo III desta resolução;
III - no período noturno: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme dispõe o Anexo IV que integra esta resolução.
Artigo 5º - o ensino médio, desenvolvido em três séries anuais, terá sua organização curricular estruturada como curso de sólida formação básica que abre, para o jovem, efetivas oportunidades de consolidação das competências e conteúdos necessários ao prosseguimento dos estudos em nível superior e / ou à inserção no mundo do trabalho.
Parágrafo único - o ensino médio terá sua matriz curricular organizada:
1 - no período diurno: com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme dispõe o Anexo V desta resolução;
2 - no período noturno: com carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, observando-se que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme dispõe o Anexo VI que integra esta resolução.
Artigo 6º - Os cursos da modalidade de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, observada a organização semestral que os caracteriza, adotarão, respectivamente, as matrizes curriculares objeto dos Anexos IV e VI da presente resolução, exceto com relação às aulas de Ensino Religioso, de acordo com o contido na Resolução SE Nº 21/2002.
Artigo 7º - o Ensino Religioso, obrigatório à escola e facultativo ao aluno, será oferecido aos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, na conformidade do que dispõe a Resolução SE Nº 21/2002.
Artigo 8º - a Língua Espanhola, obrigatória à escola e facultativa ao aluno, será oferecida, fora do horário regular de aulas, a alunos da 1ª série do Ensino Médio, se houver demanda, de acordo com as disposições da Lei Federal Nº 11.161/2005 e da Resolução SE Nº 05/2010.
Artigo 9º - As matrizes curriculares, constantes dos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do próximo ano letivo, em todos os anos e séries que compõem os ensinos fundamental e médio, respectivamente.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 98/2008.

ANEXO I
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental - Ciclo I – 1º ao 5º ano
Ano
Série    
Base
Nacional
Comum
LÍNGUA PORTUGUESA80%60%45%30%30%
HISTÓRIA/GEOGRAFIA---10%10%
MATEMÁTICA20%25%40%35%35%
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS---10%10%
EDUCAÇÃO FÍSICA/ARTE-15%15%15%15%
Total Geral100%100%100%100%100%
I - dois turnos diurnos: carga horária de 25 aulas semanais, com duração de 50 minutos cada, totalizando 1.000 aulas anuais
II - três turnos diurnos e calendário específico de semana de 6 dias letivos: carga horária de 24 aulas semanais, com duração de 50 minutos cada, totalizando 960 aulas anuais.

ANEXO II
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental
Ciclo II – 6º ao 9º ano - Período Diurno - 2 Turnos Diurnos
Ano
Série   
Base
Nacional
Comum
LÍNGUA PORTUGUESA6666
ARTE2222
EDUCAÇÃO FÍSICA2222
MATEMÁTICA6665
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS4444
HISTÓRIA4444
GEOGRAFIA4444
ENSINO RELIGIOSO   1
Parte Diversificada
 LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA2222
 Total Geral30303030
*Ensino Religioso – Se não houver demanda acrescentar 1 (uma) aula para Matemática

ANEXO III
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental
Ciclo II – 6º ao 9º ano - Período Diurno - 3 Turnos Diurnos
Ano
Série   
Base
Nacional
Comum
LÍNGUA PORTUGUESA5554
ARTE2222
EDUCAÇÃO FÍSICA2222
MATEMÁTICA5554
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS3323
HISTÓRIA3233
GEOGRAFIA2333
ENSINO RELIGIOSO   1
Parte Diversificada
 LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA2222
 Total Geral24242424
- Ensino Religioso – Se não houver demanda acrescentar 1 aula para L Portuguesa ou para Matem.
- Semana de 6 dias letivos - 24 aulas semanais - totalizando 960 aulas anuais.

ANEXO IV
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental
Ciclo II – 6º ao 9º ano - Período Noturno
Ano
Série   
Base
Nacional
Comum
LÍNGUA PORTUGUESA6666
ARTE2222
EDUCAÇÃO FÍSICA2222
MATEMÁTICA6665
CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS3333
HISTÓRIA3333
GEOGRAFIA3333
ENSINO RELIGIOSO   1
Parte Diversificada
 LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA2222
 Total Geral27272727
- Educação Física deve ser oferecida no contraturno ou aos sábados
- Ensino Religioso – Se não houver demanda acrescentar 1 aula para Matemática.

ANEXO V
Matriz Curricular - Ensino Médio - Diurno
 
 
ÁREA
DISCIPLINA
B
A
S
E

N
A
C
I
O
N
A
L
LINGUAGENS E CÓDIGOS
E SUAS TECNOLOGIAS
LÍNGUA PORTUGUESA555
ARTE222
EDUCAÇÃO FÍSICA222
CIÊNCIAS DA NATUREZA
MATEMÁTICA
E SUAS TECNOLOGIAS
MATEMÁTICA555
BIOLOGIA222
FÍSICA222
QUÍMICA222
CIÊNCIAS HUMANAS
E SUAS TECNOLOGIAS
HISTÓRIA222
GEOGRAFIA222
FILOSOFIA222
SOCIOLOGIA222
PARTE DIVERSIFICADA
LÍNGUA EST MODERNA - INGLÊS222
LÍNGUA EST MODERNA - ESPANHOL2--
 TOTAL GERAL323030
- Língua Espanhola - obrigatória para a escola e facultativa ao aluno, será oferecida, fora do horário regular de aulas, a alunos da 1ª série do Ensino Médio Regular.

ANEXO VI
Matriz Curricular - Ensino Médio - Noturno
 
 
ÁREA
DISCIPLINA
B
A
S
E

N
A
C
I
O
N
A
L
LINGUAGENS E CÓDIGOS
E SUAS TECNOLOGIAS
LÍNGUA PORTUGUESA444
ARTE222
EDUCAÇÃO FÍSICA222
CIÊNCIAS DA NATUREZA
MATEMÁTICA
E SUAS TECNOLOGIAS
MATEMÁTICA444
BIOLOGIA222
FÍSICA222
QUÍMICA222
CIÊNCIAS HUMANAS
E SUAS TECNOLOGIAS
HISTÓRIA222
GEOGRAFIA221
FILOSOFIA122
SOCIOLOGIA212
PARTE DIVERSIFICADA
LÍNGUA EST MODERNA - INGLÊS222
LÍNGUA EST MODERNA - ESPANHOL2--
 TOTAL GERAL292727
- Língua Espanhola - obrigatória para a escola e facultativa ao aluno, será oferecida, fora do horário regular de aulas, a alunos da 1ª série do Ensino Médio Regular.
- Educação Física deve ser oferecida no contraturno ou aos sábados

Observação
No original não consta dos Anexos V e VI a Língua Espanhola.
O Anexo VI foi retificado em 22/12/2012
_______________
Fonte: http://www.profdomingos.com.br/estadual_resolucao_se_81_2011.html

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